Capítulo I: Voluntariado e Cidadania Solidária
O voluntariado representa uma manifestação essencial do exercício de cidadania em Portugal. O Decreto-Lei n.º 389/99, complementar à Lei n.º 71/98 de 3 de novembro, estabelece as diretrizes para regulamentar e certificar o voluntariado no país. Esta atividade, baseada na solidariedade e na participação livre e organizada, visa resolver os problemas sociais que afetam a sociedade.
Capítulo II: Organizações Promotoras e Direitos dos Voluntários
Este capítulo detalha as organizações elegíveis para integrar voluntários, incluindo entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social. O Ministério responsável pode considerar outras organizações com atividades de interesse público. São estabelecidas condições para a emissão do cartão de identificação do voluntário e são delineados os direitos e deveres dos voluntários, bem como as responsabilidades das organizações promotoras.
Capítulo III: Enquadramento no Regime do Seguro Social Voluntário
Este capítulo define os requisitos para o voluntário beneficiar do regime do seguro social voluntário. São estabelecidos procedimentos para o requerimento, cessação e reinício do enquadramento no regime, além de especificar as prestações e as obrigações contributivas das organizações promotoras.
Capítulo IV: Voluntário Empregado e Faltas ao Trabalho
O voluntário empregado pode ser convocado para atividades voluntárias durante o horário de trabalho em situações específicas. O capítulo detalha os termos da convocatória, e as faltas justificadas são explicadas, garantindo que o voluntário empregado não perca quaisquer direitos ou benefícios.
Capítulo V: Acidentes e Doenças Relacionadas ao Voluntariado
Este capítulo estabelece a obrigatoriedade do seguro em caso de acidentes ou doenças resultantes do exercício do trabalho voluntário. A apólice de seguro de grupo é detalhada para garantir a proteção adequada aos voluntários.
Capítulo VI: Programa de Voluntariado e Despesas Associadas
O programa de voluntariado deve ser elaborado considerando as especificidades de cada setor de atividade. O capítulo também assegura que as despesas relacionadas ao voluntariado não sejam suportadas pelo voluntário, especialmente quando se trata de transporte público necessário para cumprir o programa de voluntariado.
Capítulo VII: Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
Este capítulo cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, responsável por coordenar e qualificar o voluntariado em Portugal. Suas competências incluem emitir o cartão de identificação do voluntário, promover ações de formação, sensibilizar empresas sobre o valor do voluntariado e monitorar a aplicação do decreto-lei.
Capítulo VIII: Avaliação e Disposições Finais
Um ano após a entrada em vigor, o decreto-lei será avaliado para introduzir eventuais alterações. O documento entra em vigor um mês após sua publicação oficial.
Este decreto-lei reflete o compromisso de Portugal em promover um voluntariado sólido, qualificado e socialmente reconhecido, fortalecendo laços entre cidadãos e construindo uma sociedade mais solidária e preocupada com o bem-estar de seus membros.
Link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/389-1999-667920
Comentários